Processo 5004764-51.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004764-51.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004764-51.2025.4.03.6303 AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ALBERTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LUCAS ROCHA BRITO, RAMON SALES DOS SANTOS, MIROSMAR GALDINO LOPES, GABRIEL CESARIO FAUSTINO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por CRISTIANO DE OLIVEIRA ALBERTI, em face da União Federal – Fazenda Nacional e de Gabriel Cesario Faustino, Lucas Rocha Brito, Ramon Sales dos Santos e Mirosmar Galdino Lopes, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e os corréus, o cancelamento dos vínculos empregatícios registrados no eSocial, a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários correspondentes, bem como o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa e dos protestos cartorários. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.128,03. Sustenta, em síntese, que terceiros utilizaram indevidamente seu CPF no sistema eSocial para registrar vínculos empregatícios domésticos inexistentes, mediante o cadastramento fraudulento dos corréus como seus empregados. Afirma que jamais manteve qualquer relação de trabalho com essas pessoas e que desconhece completamente os referidos indivíduos. Em razão desses registros, foram constituídos créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, posteriormente inscritos em dívida ativa da União e encaminhados a protesto cartorário, circunstâncias que teriam ocasionado restrições ao crédito do autor. Relata que tomou conhecimento da situação ao receber aviso de protesto encaminhado a endereço residencial anterior, no valor de R$ 11.584,87, com vencimento em 15/05/2025. Após investigação própria, verificou a existência de outros apontamentos decorrentes dos mesmos vínculos fraudulentos registrados no sistema eSocial. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e os corréus, o cancelamento dos vínculos empregatícios registrados no eSocial, a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários correspondentes, bem como o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa e dos protestos cartorários. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.128,03. Juntou documentos. O feito inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal, foi redistribuído para esta 4 Vara Federal de Campinas, por força da decisão de Id 367042280. Em decisão de Id 371699724, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos já realizados e impedir novas inscrições em dívida ativa e novos protestos relacionados aos fatos narrados na inicial. A União Federal apresentou contestação (Id 411884040), sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e alegando ausência de prova da fraude apontada pelo autor, bem como inexistência de responsabilidade estatal por eventual ato ilícito praticado por terceiros. A parte autora apresentou réplica (Id 482341591), reiterando os argumentos da inicial e defendendo a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na segurança do sistema eSocial. Posteriormente, a União apresentou manifestação informando…

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