Processo 5004764-63.2024.8.08.0014

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004764-63.2024.8.08.0014
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5004764-63.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: KAROLLINNI MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENATO COSMI, GERVASIO COSMI, LIZETI BONATTO COSMI, WILHAN SCARDUA COSMI DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para análise da petição protocolada sob o Id. 91429265, apresentada pela defesa da requerente KAROLLINNI MENDES DE OLIVEIRA, por meio da qual se requer: (i) a manutenção e ratificação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, sob o fundamento de persistência do risco e do temor atual da vítima; (ii) a remessa/redistribuição do feito ao Juízo do domicílio atual da vítima, na Comarca de Colatina/ES, com base no princípio do juízo imediato; e (iii) a juntada de prova inequívoca da comunicação de renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC e art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB. Registra-se, ainda, que, conforme mandado juntado aos autos sob os Ids. 91343268 e 91343269, a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, evidenciando a necessidade de sua preservação. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que se mostra inequívoca a necessidade de manutenção/prorrogação das medidas protetivas de urgência em face do requerido RENATO COSMI, conforme expressamente manifestado pela vítima nos autos, circunstância que evidencia a persistência da situação de risco e a atualidade da proteção jurisdicional deferida. Todavia, em que pese tal constatação, impõe-se a análise da competência territorial à luz das peculiaridades do caso concreto e da normativa aplicável à matéria. Com efeito, nas demandas que envolvem medidas protetivas de urgência, especialmente no âmbito da Lei n.º 11.340/06, deve-se prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente quando voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Nessa perspectiva, o denominado princípio do juízo imediato revela-se instrumento de concretização da máxima proteção, na medida em que privilegia a atuação do juízo que detém maior proximidade com a vítima e melhores condições de acompanhamento da situação de risco. O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo nas hipóteses em que a mulher se encontra em contexto de vulnerabilidade, sendo certo que o juízo do domicílio da vítima, em regra, é aquele ao qual há maior facilidade de acesso, bem como o que possui maior proximidade fática e institucional com a realidade vivenciada, permitindo atuação mais célere, eficaz e contínua na fiscalização e reavaliação das medidas protetivas. Dessa forma, considerando a necessidade de otimização da prestação jurisdicional, bem como a finalidade protetiva das medidas deferidas, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito, com a consequente remessa ao Juízo do domicílio atual da vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Colatina/ES, para análise do pedido de prorrogação/manutenção das medidas protetivas de urgência e regular prosseguimento do feito, com as cautelas de praxe. Notifique-se o Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA…

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