Processo 5004765-31.2025.4.04.7201

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004765-31.2025.4.04.7201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004765-31.2025.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : TAMBORAO QUIMICA INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : RAFAEL BELLO ZIMATH (OAB SC018311) ADVOGADO(A) : JESSICA EISELT (OAB SC052131) ADVOGADO(A) : ELIS REGINA LOPES DE SOUZA (OAB SC065289) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DE DESPESAS. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES POR DECRETO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança visando a dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sem as limitações do Decreto nº 10.854/2021, ou subsidiariamente, a partir de 01/01/2022, e a compensação de valores indevidamente recolhidos. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sendo a apelação interposta para anular a sentença e julgar o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança preventivo para questionar as restrições do Decreto nº 10.854/2021 ao benefício fiscal do PAT; (ii) a legalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução de despesas do PAT; e (iii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de origem foi anulada, pois a pretensão da apelante não se volta contra "lei em tese", mas configura mandado de segurança preventivo contra os efeitos concretos de ato normativo que impacta diretamente sua esfera patrimonial. Para mandado de segurança preventivo com pretensão de declaração de não incidência de tributos e direito à compensação (Súmula 213/STJ), basta o justo receio de realização de ato reputado ilegal pela autoridade impetrada para configurar o interesse processual. 4. A causa foi julgada imediatamente no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por versar exclusivamente sobre questão de direito e estar devidamente instruída. 5. As restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que limitaram a dedução do PAT a trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos e a um valor máximo de um salário mínimo por benefício, são ilegais. A Lei nº 6.321/76, que instituiu o benefício, não previu tais limitações, e o decreto, ao fazê-lo, exorbitou o poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. 6. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 2070533, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A posterior alteração da Lei nº 6.321/76 pela Lei nº 14.442/22 possui efeitos prospectivos e não convalida as ilegalidades pretéritas. 7. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos foi reconhecido, devendo ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante declaração, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. 8. Os créditos estão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97. 9. Não são cabíveis honorários sucumbenciais na espécie (Lei nº 12.016/09, art. 25). A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados