Processo 5004765-34.2023.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004765-34.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR PARTE AUTORA: ACE REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACE Revestimentos Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SPO). Pretende a concessão de segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as rubricas vale-transporte, inclusive os valores descontados; plano de saúde e odontológico, inclusive a título de coparticipação dos empregados; seguro de vida; aviso prévio indenizado; quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente; e salário-maternidade. Requer, ainda, seja declarado seu direito à compensação do crédito tributário. Proferida a sentença, foi reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à assistência médica e odontológica; homologado o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela impetrante a título de vale-transporte, seguro de vida, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e salário-maternidade, bem como para reconhecer o direito à compensação/restituição do crédito tributário; e denegada a segurança em relação aos valores descontados dos empregados, em coparticipação, a título de planos de saúde/odontológico e vale-transporte. Não foi interposta apelação. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao exame. Inicialmente, destaco que não será objeto de análise a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as parcelas de vale transporte pago em dinheiro, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e valores pagos ao empregado relativos aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, tendo em vista que a União manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002. Quanto ao interesse de agir, ensina a doutrina que: “[o] interesse processual (secundário) pode ser definido como a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), pois não atendido na realidade da vida de forma espontânea. [...] O raciocínio passa pela consideração de que a busca do processo deve resolver um problema do autor. Isso passa tanto pela existência efetiva do problema a ser resolvido (necessidade do meio processual) quanto pela eficácia do meio processual para o resolver (adequação do meio processual). Não existe interesse quando nada exista a solver,…
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