Processo 5004765-77.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004765-77.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Cuidam os autos de Ação Anulatória ajuizada pela CESAN – Companhia Espirito Santense de Saneamento em face do Município de Serra, objetivando a nulidade do auto de infração ambiental nº 8271811/2019, lavrado por agentes da fiscalização ambiental do município, por supostamente ter praticado infração ambiental por despejar e concorrer no lançamento de esgoto doméstico sem tratamento adequado diretamente em recurso hídrico (contribuinte do Córrego Ribeirão Brejo Grande) atingido local protegido por lei. Como fundamento dessa pretensão anulatória, a requerente sustenta (i) a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo serviço de esgotamento sanitário no município foi atribuída à Concessionária Serra Ambiental S.A. mediante contrato de concessão administrativa; (ii) a inexistência de responsabilidade objetiva administrativa ambiental, ao fundamento de que nesse caso a responsabilidade é subjetiva, de modo que necessária a comprovação de culpa ou dolo na infração administrativa ambiental; (iii) a deficiência na descrição dos fatos no auto de infração, dificultando o exercício da ampla defesa. Com base nesses principais fundamentos, além das demais questões lançadas na exordial, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Após citado, o Município de Serra ofertou defesa (ID 28624365), oportunidade em que sustenta a responsabilidade objetiva da requerente, notadamente por ela ser uma concessionária de serviço público de saneamento, de modo que é responsável desde a sua captação para o abastecimento de água até a sua destinação final pelo esgotamento sanitário, razão pela qual objetiva a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica – ID 28973592. O feito foi saneado (ID 33574354), oportunidade em que determinada a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas, oportunidade em que o requerido pleiteou a produção da prova testemunhal. A requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide - ID 33728100. Termo de audiência ao ID 81510748. Alegações finais do requerido ao ID 81781074. É o que interessa relatar. Decido. Em não havendo questões preliminares a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e de existência do processo, passo a adentrar ao mérito da demanda, cujo ponto nodal reside em verificar a legalidade da multa ambiental aplicada em face da requerente. De início, na linha de precedentes do c. STJ, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa. Veja-se: “(…) A responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental. (…)” (REsp n. 1.449.765/SP, relator…
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