Processo 5004766-07.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004766-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERT MARTINS CAMPI AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERT MARTINS CAMPI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta pelo agravante em face do BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão afirmando que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar sua incapacidade financeira, mesmo após intimação. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não foi omisso, pois apresentou sua declaração de hipossuficiência e seu contracheque. Além disso, defende que a declaração de pobreza de pessoa natural tem presunção de veracidade garantida por lei e reforça que o autor é isento da declaração de Imposto de Renda. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas e impedir a extinção do feito originário e, no mérito, a reforma da decisão para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das…
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