Processo 5004766-44.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004766-44.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004766-44.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FILIPE JIROU PINTO HARADA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAG - ASSOCIACAO DE TAXISTAS E MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE APLIC CPF: 39.403.805/0001-11 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FILIPE JIROU PINTO HARADA e ANDREIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificados, em face de TAG - ASSOCIACAO DE TAXISTAS E MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE APLICATIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, também qualificada. Narram os autores, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, em 27 de agosto de 2024, o primeiro autor, Filipe, firmou contrato de proteção veicular com a associação ré para o veículo FIAT MOBI LIKE, placa RVP1D56, de propriedade da segunda autora, Andreia, sua esposa. Alegam que a cobertura contratada abrangia colisão, incêndio, roubo ou furto, além de responsabilidade civil facultativa para danos a terceiros. Relatam que, em 06 de dezembro de 2024, o autor Filipe, que utiliza o veículo para trabalho como motorista de aplicativo, trafegava pela Rua São Leopoldo quando, ao se distrair com o GPS, avançou um sinal de parada obrigatória e colidiu com o automóvel Fiat Siena, placa HAD9484. O evento foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024-054671384-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após comunicar o sinistro, foram surpreendidos, em 20 de dezembro de 2024, com a negativa de cobertura por parte da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a justificativa de que o condutor infringiu as leis de trânsito ao avançar a parada obrigatória, o que configuraria agravamento de risco. Diante da recusa, os autores providenciaram um orçamento para o conserto do veículo, que totalizou R$ 12.800,30 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmam, ainda, que o contrato previa uma "Proteção de Renda" por lucros cessantes, no valor de R$ 80,00 por dia, limitado a 60 dias, totalizando R$ 4.800,00, que também foi negado. Sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cláusula de exclusão de cobertura por infração de trânsito e os prejuízos sofridos, requereram a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré a pagar o valor do conserto do veículo, no montante de R$ 12.800,30; b) indenizar os lucros cessantes em R$ 4.800,00; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) estender a cobertura para os reparos do veículo do terceiro envolvido no acidente. Pleitearam, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Acompanharam a inicial os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi atendido pelos autores (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Em seguida, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação, realizada em 03 de julho de 2025, restou infrutífera devido à ausência da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a…

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