Processo 5004767-16.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004767-16.2025.4.03.6332 AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA RAMOS PAIXAO - SP321546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu companheiro, Carlos Ferreira da Silva, ocorrida em 16/07/2024. Alega que o requerimento administrativo foi indeferido, sob a alegação de que o segurado não atenderia ao requisito de baixa renda. Citado, o INSS defendeu a legitimidade da decisão administrativa. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Benefício de auxílio-reclusão O benefício de auxílio-reclusão possui esteio no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, e se encontra regulamentado no art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) e no art. 116 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Cumpre destacar que o fato gerador do benefício de auxílio-reclusão é a prisão do segurado de baixa renda. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente na data do encarceramento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Dessa forma, é na data da prisão que deve ser verificado se o recluso se encontrava vinculado ao RGPS, se ele se enquadrava no conceito de segurado de baixa renda e, por fim, se ele possuía dependentes. No que diz respeito aos dependentes, a única exceção refere-se ao filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão, o qual, mesmo não sendo dependente à época do encarceramento, terá direito ao benefício de auxílio-reclusão desde seu nascimento (art. 388 da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS e art. 387 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS). Quanto ao critério econômico para o enquadramento do segurado como de baixa renda, cumpre referir que o limite da remuneração é atualizado e publicado anualmente por ato do Poder Executivo, conforme se verifica na tabela abaixo: Período Valor limite Ato Normativo A partir de 01.01.2015 R$ 1.089,72 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09.01.2015 A partir de 01.01.2016 R$ 1.212,64 Portaria Interministerial MTPS/MF n. 1, de 08.01.2016 A partir de 01.01.2017 R$ 1.292, 43 Portaria MF n. 8, de 13.01.2017 A partir de 01.01.2018 R$ 1.319,18 Portaria MF n. 15, de 16.01.2018 A partir de 01.01.2019 R$ 1.364,43 Portaria ME n. 9, de 15.01.2019 A partir de 01.01.2020 R$ 1.425,56 Portaria SEPRT/ME n. 914, de 13.01.2020 A partir de 01.01.2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12.01.2021 A partir de 01.01.2022 R$ 1.655,98 Portaria Interministerial MTP/ME n. 12, de 17.01.2022 A partir de 01.01.2023 R$ 1.754,18 Portaria Interministerial MPS/MF n. 26, de 10.01.2023 A partir de 01.01.2024 R$ 1.819,26 Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11.01.2024 A partir de 01.01.2025 R$ 1.906,04 Portaria Interministerial MPS/MF n. 6, de 10.01.2025 A partir de 01.01.2026 R$ 1.980,38 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09.01.2026 Todavia, impende destacar que a forma de apuração desse referencial econômico sofreu alterações no decorrer do tempo. Em síntese, para as prisões ocorridas até 17.01.2019, considerava-se apenas o salário de contribuição do segurado na data da…
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