Processo 5004767-23.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004767-23.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004767-23.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LIMEIRA DO OESTE CPF: 26.042.556/0001-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, segue o breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por TIAGO OLIVEIRA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, todos qualificados na inicial. Narra o autor que foi contratado pelo requerido para exercer o cargo de Motorista a partir de 07 de outubro de 2020, tendo o contrato sido prorrogado sucessivas vezes até 31 de dezembro de 2023. Relata, ainda, um contrato posterior para o cargo de Agente de Combate a Endemias, com vigência de 19 de fevereiro de 2024 a 19 de agosto de 2024. Ressalta que, diante das sucessivas renovações que descaracterizaram a natureza temporária do vínculo, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS não depositados. Contestação apresentada ao id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois entendo que os documentos carreados nos autos são suficientes para análise dos pedidos, não necessitando de produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No tocante ao contrato firmado entre as partes, trata-se de contrato temporário, uma vez que a contratação deu-se por prazo determinado, sob regime estatutário e não pelas normas da CLT. O requerido aduz, ainda, em sede de contestação, que a contratação não foi revestida de ilegalidade, uma vez que a Constituição Federal estabelece critérios para a contratação de pessoal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No entanto, apesar da Constituição Federal tratar sobre as contratações temporárias e a Lei Municipal nº 313 disciplinar os contratados na forma do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 15, aplicam-se as normas estatutárias. Deve ser observada a Lei Complementar Municipal º 15, artigo 2º, §2º, no que dispõe a respeito do prazo das contratações temporárias. Art. 2º. O Município, as autarquias e as fundações públicas, poderão contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado o qual deverá demonstrar capacidade e aptidão do candidato, nos casos de: I – afastamento transitório de servidores ou de sua saída do serviço público. II – execução de serviços de natureza especializada ou não, para atender necessidades internas urgentes e inadiáveis, da administração pública municipal. III – cargo vago em decorrência de vacância ou criação até o…

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