Processo 5004767-81.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004767-81.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004767-81.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ELISETE DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) prefacial de prescrição decenal da pretensão revisional; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia; o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito dos pedidos probatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A prefacial de prescrição é rejeitada, pois a ação é de natureza revisional, e não autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa; o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC/2002, e, considerando que o contrato foi celebrado em 23/06/2016 e a ação foi ajuizada em 19/03/2025, não houve consumação do prazo prescricional. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação.  5. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 6. A repetição do indébito é devida de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar e prefacial rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por ELISETE DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n, 030200005707 taxa média de mercado à época da contratação…

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