Processo 5004768-24.2024.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5004768-24.2024.4.02.5116
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004768-24.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE : BERTOLDO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trato de ação ajuizada por  BERTOLDO PINTO DA SILVA em face do INSS. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Assim sendo, resta óbvio que na data do seu primeiro requerimento, em 13/06/2019, não havia como ser concedido seu benefício, que teve sua DIB corretamente fixada pelo INSS, a partir do novo requerimento do autor, em 03/03/2021. Destarte, não há qualquer direito a retroagir a DIB a uma data em que a especialidade dos períodos trabalhados ainda era judicialmente controvertida. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor às custas e a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida. P.R.I." A parte autora apresentou recurso. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, a fim de determinar a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 194.963.985-9) para o dia 13/06/2019, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data até 03/03/2021, devidamente atualizados. Inversão dos ônus sucumbenciais: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO JÁ SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados somente ocorreu por meio de título judicial, inexistindo direito à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial já haviam sido submetidos ao crivo do INSS na via administrativa antes da DER em 13/06/2019; (ii) estabelecer se o segurado preenchia, nessa data, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a autorizar a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS tinha ciência inequívoca da pretensão do segurado de reconhecimento de tempo especial, bem como da existência de PPPs já apresentados em processo administrativo anterior, sem promover a devida instrução, orientação ou formulação de exigências específicas. 4. Compete à autarquia previdenciária adotar conduta positiva de orientação do segurado, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e ao dever de concessão do melhor benefício, nos termos do art. 687 da IN nº 77/2015. 5. A insuficiência documental na via administrativa, quando não imputável ao segurado, não pode restringir os efeitos financeiros do benefício previdenciário. 6. O INSS participou do processo judicial no qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1988 a 23/10/2006, com base em PPPs já constantes de processo administrativo instaurado em 28/05/2014. O período de 17/09/1987 a 01/12/1987 já havia…

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