Processo 5004768-50.2024.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004768-50.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EURICO BENEVENUTO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Em razão da conexão havida entre os presentes autos e os de nº 5004593-56.2024.8.13.0309 e nº 5004756-36.2024.8.13.0309 e para evitar decisões conflitantes, faço julgamento em conjunto na forma do artigo 55, § 3º do CPC. I - RELATÓRIO Autos nº - 5004593-56.2024.8.13.0309 EURICO BENEVUTO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é beneficiário de pensão por morte e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, quando percebeu valor inferior ao que recebia todo mês. Afirma jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré a amparar a dívida. Alegou que, por conta do suposto empréstimo junto à instituição credora, o requerente passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras. Requereu a antecipação de tutela para fins de suspender os descontos no benefício de pensão por morte nº e ao final seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, contrato nº 0030699112620200130 no valor de R$ 12.186,76, valor de parcela R$ 311,00; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. Foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, (id nº XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação no id nº XXX.XXX.XXX-XX. Alegou preliminares, sendo que estas foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento do id nº XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alega acerca da regularidade da contratação e que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Alegou ainda que o contrato, objeto da presente ação, constitui-se em um refinanciamento de um consignado, realizado no canal EA – mesa do gerente, digitando sua senha de caráter pessoal e intransferível. Afirmou, ainda, que o autor utilizou-se do valor disponibilizado em sua conta corrente. Argumentou não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e que o valor exigido pelo autor a título de indenização por dano moral mostra-se aleatório e arbitrário. Alegou ainda o não cabimento da devolução dos valores em dobro, bem como a compensação dos valores disponibilizados ao autor, em caso de procedência. Requereu a improcedência dos pedidos (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação apresentada(id nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor(id nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi indeferido (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora no id nº XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da parte autora no id nº XXX.XXX.XXX-XX e do requerido no id nº XXX.XXX.XXX-XX. Autos nº 5004768-50.2024.8.13.0309 EURICO BENEVUTO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de…
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