Processo 5004769-65.2024.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004769-65.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A) : ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) EXECUTADO : CAMILA DE ANDRADE SOLBEGO ADVOGADO(A) : THAISA MARTINS BRITZ (OAB RS107528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à sua eventual impenhorabilidade. Objetivamente, não prosperam os argumentos do impugnante, porquanto a impenhorabilidade ressalvada não é aplicável automaticamente, senão aos casos em que realizado o bloqueio sobre valores em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS VALORES E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira, a qual indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados judicialmente nas contas bancárias do executado, sob o argumento de se tratarem de verbas protegidas pelo art. 833, X, do CPC, devem ser considerados impenhoráveis por integrarem reserva patrimonial até o limite de quarenta salários mínimos ou por comprometerem o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. Para contas correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento, a impenhorabilidade depende da comprovação de que os valores integram reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor (STJ, REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Corte Especial). A parte executada não apresentou qualquer documentação comprobatória quanto à natureza dos valores bloqueados ou quanto à eventual destinação ao custeio de despesas básicas ou de subsistência própria e de sua família, como extratos bancários, comprovantes de origem dos depósitos ou declaração de rendimentos. Inviável presumir a impenhorabilidade de valores bloqueados sem a devida demonstração da origem lícita e da vinculação com verba de caráter alimentar ou com reserva de mínimo existencial, ônus que incumbia exclusivamente ao devedor (CPC, art. 373, II) . Assim, ausentes elementos fáticos que confirmem a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a decisão agravada, autorizando o prosseguimento da execução com o redirecionamento dos valores ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, exigindo-se prova da finalidade alimentar e do comprometimento do mínimo existencial para outros depósitos bancários/aplicações financeiras. O executado deve comprovar, por documentos idôneos, a origem dos valores bloqueados e sua destinação essencial à subsistência, sob pena de manutenção da constrição. Não se presume a impenhorabilidade de valores em conta corrente, fundos de investimento ou aplicações…
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