Processo 5004769-80.2024.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004769-80.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : FATIMA ELISA GARCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem acréscimo de percentual; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade, a medida adequada é a limitação dos juros à própria taxa média de mercado, pois admitir percentual superior equivale a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 4. Os honorários advocatícios fixados na origem são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho realizado, justificando a majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FATIMA ELISA GARCIA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Fátima Elisa Garcia dos Santos em face da Facta Financeira S/A (Crédito, Financiamento e Investimento), para: (a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n.º 4074147, 4546721, 4789672, 5189676 e 5676436 a 50% acima da taxa média de mercado à época de cada contratação, a partir da taxa de juros mensal e anual estabelecida pelo Bacen nas séries 20745 e 25467, afastando os efeitos da mora; (b) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Nas suas alegações recursais ( evento 69, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a impossibilidade de limitação da taxa em 50% da taxa média de mercado. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença no ponto e…
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