Processo 5004769-94.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004769-94.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004769-94.2025.8.21.0109/RS AUTOR : JANDIRA BELLONI FRANCA ADVOGADO(A) : TIAGO DAMASCENO SCHERER (OAB RS125933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JANDIRA BELLONI FRANÇA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Em síntese, alega a parte autora que contratou com o réu empréstimo consignado em 01/03/2019, sendo disponibilizado na ocasião o valor de R$ 962,44 em sua conta bancária. Contudo, posteriormente descobriu que o empréstimo vinha sendo descontado sob a alcunha de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (Reserva de Margem Consignável), tratando-se, na verdade, de cartão de crédito consignado, modalidade que jamais pretendeu contratar. Sustenta que vem adimplindo as parcelas há 38 meses, totalizando aproximadamente R$ 2.303,56, mas que os valores descontados cobrem apenas os juros mínimos do procedimento, sem prazo final para quitação. Afirma que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 1). Breve relato. Decido.  1. Da antecipação da tutela judicial. A satisfação dos direitos litigiosos exige uma  demora natural  e inevitável. O processo justo e equilibrado, em respeito aos princípios insculpidos na Carta da República, como o contraditório e a ampla defesa, desenvolve-se no  tempo . Nas palavras de Araken Assis 1 : “ j amais houve e presumivelmente jamais existirá justiça instantânea: o réu necessita de um interregno hábil para se defender e o órgão judicial para conhecer a matéria litigiosa. A duração do processo é, sob esse prisma, inevitável e natural contingência humana ”. Entretanto, a demora na solução da controvérsia, além de sempre beneficiar o réu que não tem razão 2 , pode ser fatal. Em determinados casos, há a necessidade de uma tutela que viabilize uma atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, para  evitar um dano irreparável  ou um dano de difícil reparação. Por isso, dadas as circunstâncias concretas e preenchidos determinados pressupostos, o Código de Processo Civil busca conciliar o embate entre uma decisão segura e célere, com o escopo de neutralizar os males corrosivos do tempo no processo, através da  tutela provisória de urgência . Na lição de Leonardo Ribeiro 3 : Enquanto não se encontra uma fórmula definitiva para resolver o embate entre segurança e celeridade, há necessidade de se cogitar de soluções que possam auxiliar a busca do equilíbrio entre tais forças. Uma das técnicas disponíveis reside justamente na tutela provisória, que, conquanto não resolva definitivamente a solução posta em juízo, visa a equilibrar o fator “tempo”, seja protegendo o processo do risco de ineficácia (técnica cautelar), seja adiantando os efeitos práticos de um futuro provimento jurisdicional (técnica da antecipação de tutela). Portanto, a  tutela provisória de urgência  (de natureza satisfativa - a tutela antecipada - ou de natureza instrumental - a tutela cautelar) pressupõe, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Como consequência, nos termos da previsão do art. 12, IX, do CPC a urgência constitui uma exceção à ordem…

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