Processo 5004770-15.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004770-15.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MARCELO SELL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARCELO SELL DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra, na petição inicial, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, na qualidade de agricultor familiar residente na zona rural de Pelotas/RS, sob a unidade consumidora nº 54266831. No período compreendido entre os dias 08 de dezembro de 2025 e 14 de dezembro de 2025, sofreu a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, totalizando 07 (sete) dias consecutivos. A demora no restabelecimento do serviço, que excedeu em muito o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para áreas rurais, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. Em razão dos transtornos, da perda de alimentos perecíveis e do abalo sofrido pela privação de um serviço essencial, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi deferida, e determinada a citação da ré ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o período de interrupção alegado, afirmando que, conforme seus registros, a falta de energia ocorreu das 14h01min de 09/12/2025 até as 21h15min de 10/12/2025; das 04h13min até as 07h50min de 11/12/2025; das 13h03min de 12/12/2025 até as 02h14min de 13/12/2025; das 15h02min de 15/12/2025 até as 12h03min de 16/12/2025. No mérito, sustenta, como tese principal, a ocorrência de excludente de responsabilidade por motivo de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, decorrente de um evento climático adverso de grande magnitude que assolou a região, sobrecarregando suas equipes e impossibilitando o atendimento simultâneo de todas as ocorrências. Invoca as normativas da ANEEL (Resoluções 956/2021 e 1.000/2021) que tratam de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) e afastam a caracterização de descontinuidade do serviço em tais cenários. Subsidiariamente, argumenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e a ausência de comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade do autor. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.705.314-RS) para amparar sua tese. Por fim, em caso de condenação, requer que o valor seja fixado com moderação e que os consectários legais sigam a Taxa SELIC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência total dos pedidos ( evento 11, CONT1 ). Houve réplica da parte autora ( evento 17, RÉPLICA1 ). Posteriormente, a parte ré peticionou novamente nos autos ( evento 19, PET1 ), requerendo o reconhecimento da conexão e a reunião do presente feito com outros processos ajuizados pelo mesmo autor, representado pelo mesmo patrono, os quais versam sobre pretensões indenizatórias decorrentes de outras interrupções de energia em datas distintas.…
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