Processo 5004770-68.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004770-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por JORGE ANDRE DE OLIVEIRA em face do MRV PRO SOLUTO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIOS DE RESP LIMITADA, MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação do negócio jurídico de aquisição de imóvel na planta, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vício de consentimento permitindo que o autor celebrasse um negócio sob uma falsa percepção da realidade econômica. Há pedido de tutela de urgência para: A. A suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas do financiamento e da promessa de compra e venda; B. A proibição de consolidação da propriedade fiduciária e de qualquer ato de expropriação ou leilão do imóvel; C. A abstenção ou exclusão de inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; O autor alega que adquiriu um imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento Jardim das Amoreiras, em Campo Grande, Rio de Janeiro, figurando como Vendedora/Incorporadora a MRV MRL RJ e Grande Rio Incorporações Ltda., e como Credora Fiduciária a Caixa Econômica Federal, tendo assumido a condição de Adquirente, Mutuário e Devedor Fiduciante, posteriormente, houve a cessão de créditos da incorporadora à MRV Pró Soluto I Fundo de Investimentos ( evento 1, CONTR5 ). Sustenta quer é professor efetivo da rede pública municipal de Nilópolis, servidor estável, com renda líquida mensal aproximada de R$ 2.700,00; que no momento inicial da contratação, foi levado a crer que a soma dessas obrigações seria compatível com sua renda ( evento 1, COMP13 ). Acresce que a simples composição dos valores no contrato de fianciamento habitacional já revelava a inviabilidade, uma vez que a prestação mensal inicial total da CAIXA era de R$ 963,85 e, com a adição da primeira parcela mensal da MRV, prevista para outubro de 2025, no valor de R$ 920,82, o desembolso mensal total do Autor alcançava R$ 1.884,67 ( evento 1, CONTR5 , fl. 3). Aduz que o valor da prestação do financiamento imobiliário representa mais de 69% da sua renda líquida, se mostrando insustentável, compelindo-o à renegociação de parcelas acumuladas com a MRV, conforme comprovante anexo ( evento 1, CONTR7 ). Narra que foi, impelido pela necessidade básica de moradia e aproveitando-se de sua inexperiência técnica, assumiu uma obrigação manifestamente desproporcional, porém, não há equivalência material quando um pacto destina mais de dois terços da renda líquida ao pagamento de prestações. Afirma que no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente operador de política pública, devendo promover o acesso digno à moradia. Não é admissível que a CEF viabilize contratos que conduzam o mutuário ao superendividamento. Requer, assim que seja reconhecido o vício originário, com a declaração de nulidade ou a resolução por culpa exclusiva das Rés, com a restituição integral dos valores pagos decorre da formação defeituosa do negócio, não se tratando de rescisão por desistência. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil evento 1, DECLPOBRE8 . Da tutela de urgência No…
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