Processo 5004771-52.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004771-52.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004771-52.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KATIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BEG IMOVEIS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME CPF: 22.930.287/0001-91 e outros SENTENÇA A) DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por KÁTIA FERREIRA DA SILVA em face de ALUGUE MAIS LTDA. – BEG IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e de ESPÓLIO DE PAULO GARCIA DE CAMPOS representado por SERGIA EUNICE FERNANDES, na qual a autora alega que teve seu nome indevidamente protestado em 30/04/2024, em razão de suposta dívida no valor de R$ 10.723,76, oriunda de contrato de locação de imóvel comercial, referente a alegadas despesas com pintura, portão, IPTU, energia elétrica e honorários advocatícios, sustentando que desconhece a maior parte das cobranças e que os únicos débitos efetivamente existentes, relativos à CEMIG e parcelas de IPTU, já haviam sido quitados antes do protesto. Afirma que providenciou a pintura do imóvel antes da entrega das chaves, inexistindo débito correspondente, bem como que a cobrança relativa a “portão” é indevida, pois a própria autora teria realizado, às suas expensas e com autorização das rés, benfeitoria necessária no imóvel em razão de infiltrações preexistentes, sem posterior reembolso. Sustenta, ainda, inexistir justificativa para a cobrança de honorários, por ausência de qualquer notificação extrajudicial, alegando falha na prestação dos serviços e protesto abusivo, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, inclusive restrições bancárias e abalo à sua reputação comercial. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito protestado, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e de danos materiais no valor de R$ 2.900,00, referentes às benfeitorias realizadas no imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida tutela de urgência para suspender o protesto lançado (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada as partes requeridas apresentaram contestação com reconvenção na qual sustentam a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela autora, defendendo como pontos controvertidos centrais a regularidade do protesto realizado, a responsabilidade pelas despesas locatícias remanescentes e a inexistência de danos morais indenizáveis. Alegam que o protesto decorreu de dívida legítima, uma vez que os débitos de IPTU e CEMIG permaneciam pendentes à época do apontamento, tendo sido quitados apenas posteriormente pela autora, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança. Sustentam, ainda, que não houve descaso quanto às reclamações de infiltração no imóvel, afirmando que o problema decorreu de escada de acesso ao terraço e não do portão, tendo sido prontamente solucionado, bem como que a instalação de vidros temperados (blindex) realizada pela autora possuía finalidade comercial e estética, funcionando como vitrine para sua loja, razão pela qual se trataria de benfeitoria voluptuária, sem direito a reembolso,…

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