Processo 5004771-65.2019.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004771-65.2019.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004771-65.2019.4.03.6105 AUTOR: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES DA SILVA DE SOUSA - SP482117 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual pede a autora: a) a anulação da decisão administrativa proferida em 06/09/2017 que, em revisão de ofício, homologou as compensações de crédito de IPI e COFINS referentes à competência 08/2012 com os débitos constantes dos PER/DCOMP’s nº 29990.87151.121112.1.3.04-9082 (IPI 10/2012), nº 16346.87555.191212.1.3.04-2433 (IPI 11/2012) e nº 03695.87935.2802 13.1.3.04-7769 (IRPJ 01/2013), os quais teriam sido incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT; e b) o reconhecimento do referido crédito da autora, no valor originário de R$ 492.149,30 (quatrocentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta centavos), bem como seu direito à compensação com os débitos constantes dos PER/DCOMP’s nº 41006.36194.200617.1.3.04-4565; nº 12486.92125.200717.1.3.04-2066; nº 11609.60210.240717.1.3.04-0026; nº 06058.66647.250717.1.3.04-0632; e nº 16448.90184.030817.1.3.04-6297. Narra a autora que se trata de empresa que atua na importação e revenda, no mercado interno, de equipamentos de academia. Relata que, no regular exercício de sua atividade empresarial, está sujeita ao recolhimento de IPI e de COFINS. Aduz que, em agosto de 2012, apurou valores a pagar referentes ao IPI (R$ 458.021,80) e à COFINS (R$ 34.128,30), conforme DCTF originária, entregue em 19/10/2012. Sustenta que, posteriormente, constatou que tais recolhimentos seriam indevidos, procedendo ao envio de DCTF’s retificadoras, o que teria gerado créditos passíveis de compensação. Alega que, considerando a existência dos referidos créditos, protocolou as PER/DCOMP’s nº 29990.87151.121112.1.3.04-9082 (IPI 10/2012), nº 16346.87555.191212.1.3.04-2433 (IPI 11/2012) e nº 03695.87935.2802 13.1.3.04-7769 (IRPJ 01/2013), cujos pedidos foram indeferidos. Informa que, diante do indeferimento administrativo, incluiu os débitos no programa de parcelamento especial (PERT), os quais teriam sido extintos pelo pagamento. Assevera que, visando à utilização de seu crédito, protocolou as PER/DCOMP’s nºs 41006.36194.200617.1.3.04-4565 (IPI e COFINS 05/2017), 12486.92125.200717.1.3.04-2066 (IRRF 06/2017 e CSRF 06/2017), 11609.60210.240717.1.3.04-0026 (PIS e COFINS 06/2017), 06058.66647.250717.1.3.04-0632 (IPI 06/2017) e 16448.90184.030817.1.3.04-6297 9 (IPI/2017), cujas compensações também foram indeferidas, ensejando o ajuizamento do Mandado de Segurança de autos n º 5004209-27.2017.4.03.6105. Afirma que a ação mandamental foi extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, ante a informação de que foi reconhecida, na esfera administrativa, a existência de créditos de IPI e COFINS relativos à competência 08/2012, os quais teriam sido utilizados para compensação. Sustenta, contudo, que, em 06/09/2017, a Receita Federal revisou de ofício o despacho proferido em 07/06/2017, homologando indevidamente o pedido de compensação com débitos referentes ao IPI 10/2012, IPI 11/2012 e IRPJ 01/2013, que já teriam sido…

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