Processo 5004771-77.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004771-77.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004771-77.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL, GRUPO MPR S.A., GRUPO MPR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL, GRUPO MPR S.A. e GRUPO MPR PARTICIPACOES S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de excluir os valores de PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo; bem como de compensar administrativamente os valores indevidamente pagos a tal título, seja qual for a modalidade (i.e. DARF ou escrita fiscal) – nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, a partir dos últimos 5 (cinco) anos contados da impetração (artigo 168, inciso I, CTN), inclusive os pagamentos que venham a ser efetuados no curso da presente lide até o trânsito em julgado, atualizados pela aplicação da Taxa Selic, com outros tributos ou contribuições federais, estando sujeita à posterior fiscalização e homologação do Fisco. Juntou documentos. Custas processuais foram recolhidas. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação de todos os atos processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições sociais, conforme disposto no art. 195, “caput”, da Constituição Federal. Especificamente no que importa ao caso em tela, a Seguridade Social será financiada mediante contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou faturamento, nos termos expressamente previstos no citado art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Tais contribuições sociais foram instituídas pelas Leis Complementares 7 e 8/70 (PIS e PASEP) e 70/91 (COFINS). Após muitas alterações legislativas, para o regime de apuração cumulativa, tanto a contribuição para o PIS/PASEP quanto a COFINS são regidas pela Lei 9.718/98; já para o regime de apuração não cumulativa, a primeira é regida pela Lei 10.637/02 e a segunda pela Lei 10.833/03. O fato gerador do PIS e da COFINS fixado pela Lei 9.718/98 é o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, este compreendido como sua…

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