Processo 5004772-64.2025.8.21.0007

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004772-64.2025.8.21.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004772-64.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : CAROLINE GONCALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado e limitou a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior. A parte autora recorre para alterar o índice de correção monetária e majorar os honorários advocatícios. A parte ré recorre para reformar a sentença, arguindo preliminares e sustentando a legalidade dos juros contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de erro material quanto à denominação do polo passivo; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, em razão de cláusula de quitação genérica; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores pagos a maior; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de erro material quanto à denominação do polo passivo é rejeitada, pois a parte ré compareceu aos autos, defendeu-se amplamente e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da imprecisão formal. 2. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a relação jurídica é de consumo e a cláusula de quitação genérica em contrato de adesão não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, sendo nula de pleno direito a renúncia antecipada de direitos pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 4. O pedido subsidiário de aplicação de adicional de 50% sobre a taxa média é rejeitado, pois a definição do que constitui discrepância substancial é análise casuística, e a limitação à taxa média já contempla margem de lucro expressiva para a instituição financeira. 5. A correção monetária e os juros de mora fixados na sentença, com base nos arts. 389 e 406 do CC/2002, já asseguram a devida recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso, não havendo razão para alteração. Os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, são mantidos, pois a causa é de baixa complexidade e caráter repetitivo, sendo o valor fixado proporcional ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas…

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