Processo 5004773-10.2023.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004773-10.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE : MARCIA PAULINO DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a falta de início de prova material para fins de concessão de pensão por morte, É o relatório. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “ não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição ”; o que não é o caso. Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso em foco, conforme esclarecido na sentença guerreada, não houve comprovação da alegada união estável no prazo inferior a 24 meses antes do óbito. Convém lembrar que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso, ocorrido em 02/06/2023, posterior, portanto, à alteração promovida pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que passa a exigir início de prova material para a comprovação de união estável. Em suma, não incide no caso a súmula 63 da TNU, de forma que é imprescindível que haja ao menos início de prova material, não sendo possível a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Nessa esteira, a fim de não prejudicar a parte, a melhor solução é a extinção por falta de provas, na linha da jurisprudência do STJ, citada pelo juízo de origem, que permite a interposição de nova demanda melhor instruída: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos…
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