Processo 5004773-56.2023.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004773-56.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: DIVICOM CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL MAGALHAES BORGES PRATA - SP229234 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução nº 5014405-77.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante pela Fazenda Nacional em decorrência de cobrança relativa a crédito tributário. Na inicial a embargante alega, em síntese, a nulidade da CDA em razão da indevida inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alega, ainda, a ilegalidade da incidência dos encargos legais e da multa moratória sobre o débito exequendo. A Fazenda Nacional, impugnando os embargos, defende improcedência da demanda, sustentando a ausência de prova quanto ao efetivo recolhimento dos tributos que teriam sido indevidamente incluídos na base de cálculo do débito em cobrança. Rebate os argumentos da embargante e defende a legalidade da exigência fiscal (ID 279876599). Réplica apresentada sob o ID 283050218, ocasião em que a embargante requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, os autos foram convertidos em diligência e, considerando que os tributos em questão são declarados pelo próprio contribuinte, foi concedido à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentação idônea apta a comprovar os valores de ISS, PIS e COFINS supostamente incluídos de forma indevida na base de cálculo dos tributos exigidos pelo Fisco, devendo, na mesma oportunidade, informar eventual interesse na produção de outras provas, com a devida especificação de sua pertinência (ID 301981194). Sob o ID 304842608, a embargante alegou que a documentação necessária já se encontrava acostada aos autos e informou não possuir outras provas a produzir. Subsidiariamente, requereu prazo para promover eventual comprovação adicional, caso o Juízo entendesse necessária. Posteriormente, novamente intimada a se manifestar, juntou documentos contábeis sob o ID 349443510. Considerando que a elucidação dos fatos alegados — especialmente quanto à comprovação da inclusão dos valores de ISS, PIS e COFINS na base de cálculo dos tributos exigidos pelo Fisco — demandaria conhecimento técnico especializado, foi determinada a intimação da embargante para manifestação acerca da produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 428871231). Sob o ID 436712905, a embargante apresentou novos documentos e reiterou o entendimento de que suas alegações já estariam suficientemente demonstradas nos autos. Subsidiariamente, requereu, caso o Juízo entendesse necessária a elaboração de parecer técnico, a devolução de prazo para manifestação. Na sequência, sob o ID 455229162, ficou consignado pelo Juízo que “embora a embargante tenha anexado aos autos documentos com o objetivo de demonstrar que os valores de ISS, PIS e COFINS foram indevidamente incluídos na base de cálculo dos tributos exigidos pelo Fisco, verifica-se que, para o completo esclarecimento dos fatos alegados, é necessária a produção de prova pericial”. Em razão disso, foi novamente concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante manifestasse seu interesse na…
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