Processo 5004774-09.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-09.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N APELADO: JOSE AMERICO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 22.04.2021 por JOSE AMERICO DA SILVA FILHO em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 22/09/1980 a 27/02/1981, 28/09/1981 a 27/01/1982, 08/11/1982 a 07/03/1983, 16/04/1984 a 07/05/1988, 20/09/1988 a 04/01/1990, 02/03/1990 a 20/03/1992, 20/05/1992 a 10/10/1994, 03/03/2008 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 10/04/2018 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/2019, em reafirmação da DER. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado e deferida a antecipação de tutela (ID 271260334). Apela o INSS (ID 271260336). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, discorre sobre o enquadramento por categoria profissional. Alega que o enquadramento por categoria profissional deve se dar com fundamento único em anotação em CTPS, sem que haja a necessidade de apresentação de outros documentos ou a oitiva de testemunhas. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 271260339), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a…
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