Processo 5004774-48.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004774-48.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : INDUSTRIAS GRANFINO S/A ADVOGADO(A) : WANESSA DE ALMEIDA SOARES (OAB MG231617) DESPACHO/DECISÃO INDUSTRIAS GRANFINO S/A impetrou este mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, sob fundamento de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 na Lei nº 9.250/1995. A controvérsia cinge-se à tributação mensal de altas rendas (art. 6º-A), consistente na retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue que superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a partir de janeiro de 2026, bem como à tributação anual de altas rendas (art. 16-A), consistente na tributação mínima do imposto sobre a renda das pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Aduz a impetrante que a isenção prevista no art. 6º-A, §3º, da Lei nº 9.250/1995, ao excluir da incidência do IRPF os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025, desde que a distribuição desses lucros e dividendos seja aprovada até 31/12/2025, impôs às sociedades empresárias condição jurídica e contabilmente inexequível. Isso porque a apuração definitiva dos resultados e a consequente deliberação societária, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e do Código Civil, somente podem ocorrer após o encerramento do exercício social, configurando ofensa aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade tributária e da legalidade. Assim, requer-se, liminarmente, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda na fonte, quando da distribuição de lucros aos seus sócios, de acordo com o novel ordenamento. Requer-se, ainda, que seja deferida a realização de depósito judicial dos valores controvertidos, correspondentes ao IRPJ e à CSLL, incidentes em razão da aplicação do art. 4º, §2º, II, "a", da Lei Complementar nº 224/2025. Ao final, requer a concessão da segurança nos seguintes termos: i Seja declarado a ilegalidade e a inconstitucionalidade previstas no §3º do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025; e no §1º do art. 16-A da mesma lei, afastando em caráter permanente a obrigatoriedade de aprovação societária da distribuição dos lucros referentes ao exercício de 2025 até 31/12/2025, considerando, em igual a prorrogação até 31/01/2026 do STF (ADIns 7.912 e 7.914), bem como, em consequência, seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade em definitivo de qualquer ato administrativo da Receita Federal do Brasil que, direta ou indiretamente, exija tais condições a Impetrante assegurando-se a plena fruição da isenção em questão, declarando-se, por fim, o direito da impetrante à distribuição dos lucros e dividendos do exercício de 2025 e passados, deliberados em ata no mês de abril de 2026 (anexo), sem a incidência tributária pela Lei 15.270/25, assim como para que futuras deliberações estejam abarcadas por este pedido e direito; e ii. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido constante do item anterior, requer seja declarado o direito da Impetrante à distribuição dos lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, cuja deliberação ocorreu até a Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de abril de 2026 (ATA anexa), em estrita observância ao disposto na Lei nº 6.404/76,…
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