Processo 5004775-48.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004775-48.2026.8.08.0006 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 REU: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A , PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, BANCO BRADESCO SA, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRASIL PRÉ-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e MercadoPago, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as instituições rés apresentem informações constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), relativas aos dados dos supostos recebedores dos valores, incluindo informações sobre chaves Pix, contas vinculadas, registros de fraude, notificações de infração e dados relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução (MED). Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a medida pretendida pela parte autora possui natureza eminentemente probatória, uma vez que busca a obtenção de informações destinadas à apuração dos fatos narrados na inicial, providência que não se mostra adequada em sede de tutela de urgência, especialmente diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não há demonstração de risco concreto de perecimento das informações pretendidas ou de impossibilidade de sua obtenção em momento oportuno, notadamente porque os fatos narrados remontam ao ano de 2023, tratando-se de elementos cuja pertinência e necessidade deverão ser analisadas no curso da instrução processual, após a formação do contraditório. Ressalta-se, ainda, que não se mostra cabível compelir as partes requeridas à produção de provas em seu desfavor, em observância ao disposto no artigo 379 do Código de Processo Civil. Não obstante, tratando-se de relação de consumo, caberá às requeridas apresentar os elementos probatórios que entenderem pertinentes para comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dito isso, e por reconhecer a vulnerabilidade autoral na relação de consumo ora em apreço, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do…
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