Processo 5004776-13.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004776-13.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004776-13.2020.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FERNANDES LOPES - SP201442-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS MENDES TEIXEIRA - BA54688-A APELADO: RUI ALBERTO MARQUES PALHARES RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, revogando a antecipação da tutela concedida. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão não pode prevalecer, considerando a necessária vinculação de todas as instâncias à ordem de suspensão nacional proferida pelo STF no Tema 1.102. Requer a reforma da decisão agravada, em virtude da violação do princípio constitucional da isonomia aplicado aos efeitos temporais das decisões do STF no Tema 1.102 (a partir de 13/12/2022 até 04/04/2024) e das ADIs 2110 e 2111, a partir de 05/04/2024, para conferir os mesmos efeitos prospectivos das ADIs que o INSS aplicou na Instrução Normativa n. 188 de 07/2025, devendo também serem aplicados de forma prospectiva para as ações ajuizadas antes de 05/04/2024. Sucessivamente, em face da vigência de ordem de suspensão nacional proferida pelo STF e com marco final determinado para a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS dentro do Tema 1.102, ainda pendente de julgamento, requer o retorno dos autos ao estágio de suspensão. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja revista a decisão, de modo a determinar o retorno do feito ao estado de sobrestamento, na mesma linha de intelecção das decisões anexadas aos autos (TRF-4 5000332-36.2020.4.04.7208; TRF-11002002-04.2023.4.01.3314 e STF Reclamação Constitucional 76.631). Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Diante do erro material informado e do princípio da unirrecorribilidade, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso de ID 341912364 ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: "Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/ 165473496-6), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1102/STF). Observou, ainda, a ausência de interesse de agir diante da necessidade de comprovação do resultado útil do…

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