Processo 5004776-29.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004776-29.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004776-29.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI APELADO : QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de embargos de declaração ( evento 111, EMBDECL1 ) opostos por QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA de decisão ( evento 104, DECMONO1 ) de não conhecimento de agravo em interno ( evento 93, AGRAVO2 ) interposto, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra  decisum  ( evento 70, DECRESP1 ) de não admissão do recurso especial veiculado no  evento 53, RECESPEC3 . Alega que,  "na decisão monocrática de evento 104 este Nobre Julgador decidiu por não conhecer do agravo interno interposto pela embargante ao evento 93 dos autos, sob o fundamento de que não é a espécie recursal correta para o caso de inadmissão do Recurso Especial, por não ter sido interposto em observância ao artigo 1.042 do CPC. Todavia, com todas as vênias, parece que ocorreu obscuridade no presente caso. Ocorre que ao evento 93 a ora embargante interpôs equivocadamente duas peças recursais. A primeira um Agravo em RESP, com base no artigo 1.042 do CPC, e a segunda, equivocadamente, um agravo interno. As duas peças foram protocoladas no evento 93 dos autos, ao mesmo momento. Obviamente foi um equívoco cometido pela embargante, mas a peça recursal correta foi protocolada tempestivamente no mesmo evento que a peça recursal equivocada. Assim, entende a embargante que ocorreu apenas vício sanável no caso, devendo a peça equivocada ser desconsiderada.[...] Não há qualquer má-fé ou intenção protelatória emanada do equívoco perpetrado pela embargante. Assim, postula a embargante que seja observado o princípio da instrumentalidade no caso. Não há razão para o não conhecimento do Agravo em Resp, e sua efetiva subida ao STJ. Neste sentido, parece obscuro à parte embargante se o recuso “AGR_DEC_DEN_RESP1” (Agravo em Resp, com fundamento no artigo 1.042 do CPC), de vento 93, foi conhecido ou não por este Egrégio Tribunal. Desse modo, parece à impetrante que houve obscuridade no julgado quando ao ponto, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civi[...] Neste sentido, pugna a embargante que este MM Juízo sane a obscuridade e manifeste-se sobre o conhecimento do AGRAVO EM REPS protocolado ao evento 93, no mesmo evento em que juntada a peça equivocada" . Vêm os autos conclusos. É o relatório.  2.  São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar ocorrência de erro material. Sob esse enfoque, os embargos declaratórios em epígrafe não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de qualquer desses vícios, tendo a decisão objurgada, de maneira clara e fundamentada, assentado os motivos pelos quais não conheceu do agravo interno,  verbis  ( evento 104, DECMONO1 ): O apelo extremo não foi admitido, consoante artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Conseguinte, o referido  decisum  desafia, na forma § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil,  “ agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . De efeito, a interposição equivocada, na espécie, de agravo interno, nos…

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