Processo 5004776-37.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004776-37.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004776-37.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : MARIA DO AMPARO RAMOS ADVOGADO(A) : THIAGO JOVANI (OAB MS011736) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu(s) documento(s) de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada difere da constante no(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos.  Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. ASSINATURAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESATENDIMENTO DA ORDEM. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. Intimado para regularização da representação processual ao advogado que firmou as razões recursais, este permaneceu inerte. Desatendimento do requisito previsto no art. 104 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJRS - AI nº 52996275820248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, Julg. 21.11.2024. 2. No mais, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de períodos 'não pagos' ou 'em que vigeram os contratos administrativos' ou 'período imprescrito', bem como outros termos análogos. Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma. E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.     Desta feita, à parte autora também para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências legais.     Campo Grande, data da assinatura digital.   Ellen Priscile Evangelista Xandu Juíza de Direito em Subst. Legal (assinado por certificação digital)

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