Processo 5004776-84.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004776-84.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CECILIA LOURDES LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/ pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por CECILIA LOURDES LOPES em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL , ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário promovidos pela ré sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV - 0800.000.3751" no valor de R$ 46,01 desde janeiro de 2024. Alegou que nunca manteve qualquer vínculo com a ré, nunca tendo autorizado o desconto das contribuições para tal associação. Disse que entrou em contato com a associação ré para cessar os descontos, todavia sem sucesso. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com a juntada de documentos pela requerida e a tutela de urgência. Valorou a causa e carreou documentação (evento 1). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 5), a parte autora carreou documentação (evento 8). Em decisão no evento 10, foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, mas indeferida a tutela de urgência. A requerida apresentou contestação, sustenta, preliminarmente, pedido de regularização de representação processual e informa alteração de razão social da associação, sem mudança de CNPJ. Requer gratuidade da justiça, por ser entidade filantrópica que presta serviços a idosos. No mérito, afirma que os descontos decorreram de termo de filiação regularmente firmado pela autora, com assinatura e documentos comprobatórios, negando qualquer fraude. Sustenta que a autora age de forma contraditória ao negar filiação sem explicar a origem de seus documentos. Alega que o contrato foi posteriormente cancelado e os descontos suspensos. Defende a legalidade das cobranças e a inexistência de má-fé, afastando a repetição em dobro, admitindo, subsidiariamente, restituição simples. Requer condenação da autora por litigância de má-fé. Afasta danos morais, por inexistência de ato ilícito ou prejuízo efetivo, tratando-se de exercício regular de direito. Por fim, pede improcedência total dos pedidos, concessão da gratuidade, dispensa de audiência de conciliação e, subsidiariamente, que eventual condenação observe proporcionalidade (evento 22). Houve réplica (evento 29). Por fim, nos eventos 31 e 33, aportou aos autos informação sobre a renúncia do mandato dos procuradores da parte ré. É o relatório. DECIDO. Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: Pe dido de Justiça Gratuita Para que se conceda assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível que se demonstre a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Exige-se prova da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo à manutenção da empresa. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de…
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