Processo 5004777-03.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5004777-03.2026.8.08.0011 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA REQUERIDO: ARIVAGNE MARQUES MOREIRA Endereço: Rua Manoel Pereira da Silva, 99, PRÉDIO, Marbrasa, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-675 REQUERIDA: JALAINE ANTUNES COSTA MOREIRA Endereço: Rua Manoel Pereira da Silva, 99, PRÉDIO, Marbrasa, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-675 REQUERIDO: DIJALMA BAIENSE MOREIRA Endereço: Rua Manoel Pereira da Silva, 99, PRÉDIO, Marbrasa, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-675 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de sentença- querela nullitatis" proposta por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA em face de ARIVAGNE MARQUES MOREIRA, JALAINE ANTUNES COSTA MOREIRA e DIJALMA BAIENSE MOREIRA. Aduz, em síntese, que todos os atos praticados a partir da citação nos autos da ação de usucapião nº 0005633-67.2017.8.08.0011, movida pelos ora requeridos, devem ser anulados, tendo em vista que não foi citado na condição de proprietário legítimo do imóvel, o que teria gerado um vício insanável. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso destacar que a querela nullitatis (ou querela nullitatis insanabilis) é um instituto criado pelo Direito Medieval, que permanece no ordenamento jurídico pátrio como demanda declaratória de inexistência de sentença, em razão da gravidade das máculas que não são passíveis de convalidação. As sentenças nulas devem ser impugnadas via ação rescisória e as sentenças inexistentes, via querela nullitatis insanabilis. Araken de Assis traz valiosa lição sobre a distinção entre ato nulo e ato inexistente: Como quer que seja, a problemática da existência dos atos processuais e a própria categoria dos atos processuais inexistentes não integram, por definição, o regime das invalidades. [...] Em primeiro lugar, o ato inexistente jamais produzirá efeitos. O motivo é curial: “efeitos não podem vir do não ser, do nada.” [...] Em tema de inexistência, há outra consideração de valor. No direito Romano, em que o ato jurídico era “ser” formal, o que não fora feito era nullus, reclamando declaração de inexistência. A evolução posterior separou, nitidamente, o inexistente do nulo. Não é possível, por exigência lógica elementar, classificar o nulo como não sendo e tratá-lo como ser. E o exemplo da declaração da vontade parece convincente. “Ou ela foi feita, ou não foi feita. Não se pode dizer que a declaração de vontade pelo que estava coagido, ou ameaçado, não foi feita; foi-o, embora atingida pelo defeito. Defeito não é falta. O que falta não foi feito. O que foi feito, mas tem defeito, existe. O que não foi feito não existe, e, pois, não pode ter defeito. O que foi feito, para que falte, há primeiro, de ser desfeito.” Por conseguinte, o provimento do juiz que invalida o ato desconstitui o ato processual viciado; a inexistência, o juiz declara. Trata-se de erro grosseiro, nesta perspectiva, mencionar “declaração de nulidade”, fórmula inexata e romanismo tardio empregado por certos setores da doutrina pátria. (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Vol. II, Tomo I. 2ª edição revista e atualizada. 2015, pág.1636/1637.) No caso em tela, pretende o autor a "declaração de nulidade absoluta de sentença e sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.