Processo 5004777-07.2017.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004777-07.2017.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ANATOCENTER DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DETERMINA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. 2. A PARTE AUTORA PRECISOU BUSCAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA CONTINUAR EXERCENDO REGULARMENTE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 3. A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO, O QUE AMPARAVA A PRETENSÃO AUTORAL E DEMONSTRA QUE A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ERA INTEIRAMENTE JUSTIFICADA. SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS QUE CONCEDERAM E RENOVARAM A TUTELA DE URGÊNCIA AO LONGO DE ANOS DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E NÃO FORAM REFORMADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 4. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DECORRENTE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO ALVARÁ DEFINITIVO, NÃO AFASTA A IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO MUNICÍPIO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA em face da sentença de evento 36, que julgou extinta, sem análise de mérito, por perda superveniente do objeto a ação ordinária de fornecimento de alvará de funcionamento ajuizada por ANATOCENTER DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo : Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.634/2014. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais de evento 43, disse que a sentença merece reforma no ponto em que atribuiu ao Município a causalidade pela instauração da demanda e, com base nisso, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou ser certo que, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, porém o ponto central está precisamente na correta identificação dessa causalidade, e no caso concreto não havia fundamento para concluir que o Município tenha dado causa, de forma juridicamente imputável, ao ajuizamento da ação. Argumentou que a própria narrativa da petição inicial evidencia que o obstáculo concreto ao funcionamento da atividade não decorria de omissão arbitrária do Município, mas da ausência de APPCI válido do edifício onde a empresa optou por se instalar, e, mais do que isso, a própria Autora afirmou que a…
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