Processo 5004777-14.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004777-14.2025.4.03.6315 CRIANÇA INTERESSADA: K. S. R. M. REPRESENTANTE: TALITA LUCIA RODRIGUES MENEGUIM ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNEIDE DOS SANTOS MARTINS - SP421565 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TALITA LUCIA RODRIGUES MENEGUIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por KÉSSIA SOPHIA RODRIGUES MENEGUIM, representada por sua genitora TALITA LUCIA RODRIGUES MENEGUIM, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor JOSIMAR MENEGUIM, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. É o que cumpria relatar, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A. FUNDAMENTAÇÃO A.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O BENEFÍCIO PRETENDIDO O auxílio-reclusão é cobertura previdenciária garantida pela Constituição Federal (art. 201, IV) aos dependentes dos segurados de baixa renda. Regulamentando a norma constitucional, a Lei 8.213/1991, art. 80, alterada pela Medida Provisória 871/2019, vigente a partir de 18.01.2019 e convertida na Lei 13.846/2019, vigente a partir de 18.06.2019, assevera que "o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Assim, os requisitos para a concessão do benefício, após as alterações normativas, são: (i) comprovação de recolhimento à prisão em regime fechado, com apresentação de certidão judicial e prova de permanência carcerária (Lei 8.213/1991, art. 80, § 1º); (ii) comprovação da qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento à prisão (Lei 8.213/1991, art. 15); (iii) comprovação do cumprimento de carência relativamente a 24 contribuições na data do recolhimento à prisão (Lei 8.213/1991, art. 25, IV, observadas as condições apontadas no art. 27-A); (iv) comprovação da qualidade de dependente do requerente na data do recolhimento à prisão (Lei 8.213/1991, art. 16); (v) comprovação de que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do encarceramento do recluso é inferior ao limite legal (Lei 8.213/1991, art. 80, § 4º); (vi) negativa de recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, de Auxílio-Doença, de Pensão por Morte, de Salário-maternidade, de Aposentadoria ou de Abono de permanência em serviço (Lei 8.213/1991, art. 80, caput). Ademais, é preciso que os pretendentes ao benefício estejam entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas descritas no inciso I do sobredito artigo (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido) estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir no…
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