Processo 5004777-31.2018.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004777-31.2018.4.03.6130 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SANDRA REGINA RAFAEL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 260909909) em face de sentença (Id. 260909907) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça deferida nos autos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de determinar a complementação da prova pericial, mesmo diante de impugnações específicas aos laudos médico e social, bem como da existência de parecer técnico divergente, requerendo a anulação ou a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia ou esclarecimentos pelos experts. No mérito, sustenta a caracterização de sua condição de pessoa com deficiência em grau moderado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, alegando que os laudos periciais não refletiram adequadamente seu quadro clínico e funcional, tampouco consideraram o histórico das patologias, o longo período de tratamento e suas limitações concretas para participação plena em igualdade de condições com os demais indivíduos, defendendo que a análise deve observar não apenas critérios estritamente médicos, mas também aspectos sociais e pessoais, conforme diretrizes da avaliação biopsicossocial. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com antecipação dos efeitos da tutela, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial adequada, ou, ainda, a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para regular instrução. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será apreciada em conjunto. Da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos segurados com deficiência: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão…
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