Processo 5004777-32.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004777-32.2021.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004777-32.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : LUIZ ANTERO PINTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) APELANTE : AUREO JONATAS COSTA PINTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação (principal e adesivo) interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo comum e especial, mas negando o tempo de serviço rural. O autor busca o reconhecimento do tempo rural, o afastamento da remessa necessária, a redistribuição da sucumbência e a vedação da compensação de honorários. O INSS contesta a averbação de tempo de serviço para a Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul/PR (RPPS) e a especialidade de outros períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a submissão da sentença à remessa necessária; (ii) a legitimidade do INSS para averbar tempo especial de servidor municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (iii) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de tempo; (iv) os limites de ruído e a exposição a agentes biológicos para a configuração da especialidade; (v) o reconhecimento de tempo de serviço rural; e (vi) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a possibilidade de compensação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, afasta sua exigência quando o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a Fazenda Pública Federal, patamar que dificilmente é atingido em demandas previdenciárias de concessão de aposentadoria comum. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, e a competência da Justiça Federal é reconhecida, pois, embora o autor tenha laborado para o Município de Jundiaí do Sul/PR, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi extinto pela Lei Municipal nº 129/2000, com retorno dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesses casos, a jurisprudência do TRF4 (AC 5012589-28.2021.4.04.9999; ApRemNec 5014747-56.2021.4.04.9999) e a legislação (CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96 e 99) conferem legitimidade ao INSS para o reconhecimento do tempo de serviço. 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 30/06/1982 e 05/08/1985 a 05/08/1986 é mantido pelo enquadramento da categoria profissional de motorista, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 6. Para o período de 01/01/1991 a 10/11/2015, além do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, a especialidade é confirmada pela exposição a ruído e, principalmente, a agentes biológicos (coleta de lixo e limpeza de fossa), conforme PPP e perícia judicial. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, configura risco de contágio, sendo irrelevante o uso de…

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