Processo 5004777-39.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004777-39.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CINTIA SIMOES COSTA ADVOGADO(A) : ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479) ADVOGADO(A) : WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) AUTOR : MARINETE SIMOES COSTA ADVOGADO(A) : ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479) ADVOGADO(A) : WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito quanto à representação processual, à prova atualizada da condição socioeconômica e à fixação da competência do Juizado Especial Federal. 1. Da Representação Processual e da Curatela Quanto ao pedido de nomeação de uma das filhas como "curadora especial" para este processo, o pleito deve ser indeferido . Segundo o art. 72 do Código de Processo Civil, a curatela especial é medida subsidiária, aplicável apenas quando o incapaz não possui representante legal ou quando há conflito de interesses com este. No caso, existe processo de interdição e uma curadora já designada, não se justificando a nomeação de terceiro para o ato. Entretanto, observo que o Termo de Curatela Provisória acostado à inicial está com o prazo de validade expirado. A representação de pessoa sujeita à curatela exige prova documental atualizada da condição de representante legal, conforme o art. 71, do Código de Processo Civil. 2. Do Cadastro Único (CadÚnico) Verifica-se, ainda, que o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) apresentado pela parte autora encontra-se desatualizado. Tratando-se de documento essencial para a aferição da situação de vulnerabilidade, faz-se necessária a juntada do registro atualizado. 3. Do Valor da Causa e da Competência Por fim, o valor atribuído à causa (R$ 108.000,00) ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos que define a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput , da Lei nº 10.259/2001). Embora conste na petição inicial (I.II) a intenção de renunciar ao excedente para fins de fixação de competência, com base no Tema Repetitivo 1.030 do Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de mandato não outorga ao advogado poderes expressos para renunciar a direitos (art. 105 do CPC). Sendo a renúncia um ato de disposição patrimonial e tratando-se de parte curatelada, tal manifestação deve ser feita de forma inequívoca pela representante. 4. Conclusão e Determinações Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção sem resolução do mérito : 1 - Regularize a representação processual , apresentando Termo de Curatela atualizado e dentro do prazo de validade , em nome da filha nomeada nos autos da interdição. 2 - Apresente o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) devidamente atualizado. 3 - Adeque a petição inicial para que corresponda exatamente à identificação da curadora constante no termo válido. 4 - Apresente Termo de Renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente subscrito de próprio punho pela Curadora legalmente habilitada , caso…
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