Processo 5004777-88.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004777-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ALICE SODRE VAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO (OAB RJ258456) ADVOGADO(A) : PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164) AUTOR : PABLO BITTAR DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO (OAB RJ258456) ADVOGADO(A) : PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164) RÉU : PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Pablo Bittar de Araujo Silva e Alice Sodré Vaz em face de Projeto Realiza Campos dos Goytacazes I SPE Ltda e Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação do negócio jurídico de aquisição de imóvel na planta, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente da omissão de informação essencial, consistente na entrega de unidade habitacional adaptada para PNE, diversa da ofertada. Há pedido de tutela para suspensão das parcelas do financiamento e encargos, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial. A CEF, na contestação do evento 27, CONT1 , afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado e que os valores foram repassados à construtora, não lhe sendo imputável eventual restituição. Impugna a inversão do ônus da prova e os pedidos de danos materiais. Em réplica ( evento 35, REPLICA1 ), os autores rebatem integralmente as defesas, reiteram a ausência de informação clara sobre a tipologia PNE, afastam a inépcia da inicial e sustentam a caracterização do erro essencial, com anulação do negócio, recomposição ao status quo, reflexos no financiamento e procedência integral dos pedidos. No evento 38, DESPADEC1 , há decisão que determina a intimação das partes para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, vedando a juntada posterior de documentos, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC. Na mesma oportunidade, determina-se que a parte ré apresente documentos pertinentes ao dever de informação na fase pré-contratual e à caracterização da unidade imobiliária, incluindo material publicitário, ficha técnica, plantas, memorial descritivo e registros que comprovem a ciência dos autores quanto à tipologia do imóvel. Após a juntada, deve ser aberta vista à parte autora. CEF informa que que não possui outras provas a produzir além daquelas apresentadas junto à defesa evento 44, PET1 . No evento 46, PET1 , o PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA., apresenta petição especificando as provas que pretende produzir, requerendo prova pericial de engenharia para apuração das características da unidade imobiliária e prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores. No anexo evento 46, OUT2 , junta proposta de compra assinada pelos adquirentes e demais documentos relacionados à contratação. No evento 48, PET1 , a parte autora manifesta-se sobre as provas, pugnando pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré, por entender desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente fotografias que evidenciam as adaptações do imóvel. Impugna, ainda, a alegação de que os documentos informariam tratar-se de unidade PNE, sustentando a ausência de informação clara e expressa nesse sentido, bem como a inexistência de ciência inequívoca dos…
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