Processo 5004778-04.2023.8.13.0512

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004778-04.2023.8.13.0512
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5004778-04.2023.8.13.0512 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): AILTON FERREIRA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença declarar a prescrição quinquenal e reconhecer a validade das contratações temporárias, julgando improcedentes as pretensões iniciais. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido afronta diretamente os artigos 37, caput e incisos II e IX, 205 e 206, V, todos da CR/88. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Resumido o essencial, fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.0066.677 – Tema nº 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por ocasião do julgamento de mérito da questão, foi firmada a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)(grifos acrescidos) Posteriormente, na apreciação do RE nº 765.320, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 916, o STF estabeleceu que as contratações realizadas pela Administração Pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, da CR/88, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo direito ao saldo salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) A matéria foi novamente levada à apreciação do Supremo por meio do Grupo de Representativos 22 – TJMG, no qual se buscava definir a abrangência dos temas nº 916 e nº 551 do STF nos casos de contratação temporária nula pela Administração Pública. Questionava-se: a) se a aplicação do Tema nº 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; b) se é possível aplicar o Tema nº 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em…

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