Processo 5004779-79.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004779-79.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : JORGE LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A) : DAFNE REIS PICININI (OAB RJ174453) ADVOGADO(A) : THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, que instituiu a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas, estabelece que tal modalidade será inicialmente utilizada nos processos previdenciários de rito do Juizado Especial Federal em que se discute a concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade a partir de 12/3/2025. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Constato que a parte autora JORGE LUIZ DA CRUZ move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício assistencial à pessoa com deficiência, assunto não abrangido pela referida Resolução, razão pela qual determino a retirada do feito no fluxo da Tramitação Ágil. Contudo, há pedido alternativo para concessão de benefício por incapacidade temporária, afirmando que, no momento da alegada invalidez, se encontrava na condição de segurada da previdência social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: 1 - Comprovante atualizado de inscrição no CadÚnico, tendo em vista que o documento OUT4 é um formulário de prestação de informações. No mesmo prazo deverá apresentar cópia integral do processo administrativo de requerimento para concessão de benefício por incapacidade, indeferido previamente ao ajuizamento desta ação. Cumprido pelo autor, Determino a realização de perícia médica na especialidade OFTALMOLGIA. Caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de MEDICINA DO TRABALHO. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os quesitos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito. Não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. O perito nomeado deverá estar…
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