Processo 5004780-55.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5004780-55.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA REGINA DA PIEDADE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO: 01) DEFIRO a Gratuidade Judiciária. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO: 02) Constata-se de início o preenchimento das condições da ação para a busca pela tutela jurisdicional pela parte Requerente. Assinala-se que malgrado seja de extrema relevância a busca prévia por solução extrajudicial de conflitos, que encontra amparo e fomento em todo o sistema processual (art.3º, CPC), a conformação constitucional pela qual lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída de apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CRFB/88) implica em ser desmedida a exigência de que a parte busque previamente tais medidas em momento antecedente à busca pela tutela jurisdicional. Consigna-se serem fatos notórios tanto a vulnerabilidade e hipossuficiência jurídica e informacional dos consumidores, de modo que somente venham a ter conhecimento de eventual violação de direitos quando do acesso a profissional de advocacia, quanto a pontual ocorrência de abuso na litigância, sendo avaliados a cada caso e com a aplicação, caso necessárias, das medidas da Recomendação CNJ nº159/2024. Desta forma reputa-se, ainda que em juízo provisório, por presentes os requisitos para a instauração do processo. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO: 03) Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros, em relação aos quais haveria suposto vício de consentimento da parte Requerente. Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado. Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legítimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas. Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando são previamente colhidos os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade.…
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