Processo 5004780-85.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004780-85.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004780-85.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : EDVALDO PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II – Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,  junte  atestado médico ou laudo   LEGÍVEL  que esclareça qual a doença/lesão incapacitante (não bastando mencionar a CID) e indique minimamente a sua existência, atestando a incapacidade para atividade laborativa habitual, bem como indicando a data do início da incapacidade e a previsão do prazo para o restabelecimento. Os documentos deverão ser contemporâneos ao indeferimento/cancelamento administrativo. III –  Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). IV –  Atendido o item II , DETERMINO a realização de  exame técnico  para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial,  na especialidade indicada pela parte autora (MEDICINA DO TRABALHO),  ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Designe a Secretaria data e horário para realização do exame pericial. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia designada no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados a(o) perito(a). O pagamento dos honorários periciais, no valor de  R$320,00 (trezentos e vinte reais) , conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.  O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o(a) i. perito(a) instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.  Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024 , que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios…

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