Processo 5004780-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004780-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA JUNQUEIRA COLA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.651,66, tornada indisponível via SISBAJUD. O juízo de origem condicionou o desbloqueio à demonstração, pela devedora, de que o numerário constitui reserva de patrimônio ou possui natureza alimentar. Houve oposição de agravo interno contra a decisão concessiva de liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a garantia da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015, para quantias inferiores a 40 salários-mínimos, exige a comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva patrimonial; e (ii) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC/2015, garantindo a impenhorabilidade de ativos até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente se depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda. 5. A referida proteção legal é objetiva e dispensa a comprovação prévia de que a verba possui natureza alimentar ou que se destina à reserva de patrimônio. A garantia apenas pode ser afastada caso o exequente demonstre má-fé, abuso de direito ou fraude à execução por parte do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento esvazia o interesse recursal e enseja a perda superveniente de objeto do agravo interno que impugnava unicamente a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo das quantias. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da quantia mantida em contas bancárias até o limite de 40 salários-mínimos prescinde da comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva patrimonial, ressalvadas as hipóteses de demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.574.678, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJES, AI 5013067-45.2023.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJES, AI 5004723-75.2023.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete…
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