Processo 5004781-31.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004781-31.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004781-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDA DUBBERSTEIN MAIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme a inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A presente demanda consiste em ação declaratória e condenatória ajuizada pela Autora em desfavor do Banco Réu, em razão de fraude (engenharia social) sofrida em 06/04/2026, por meio da qual estelionatários assumiram o controle de seu aplicativo bancário, contraíram um empréstimo fraudulento de R$ 1.115,80 (hum mil, cento e quinze reais e oitenta centavos) e subtraíram, via Pix, o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A Autora postula a anulação do contrato, a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais. 2.1. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar suscitada pelo banco réu. Pela Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência pátria, as condições da ação são aferidas à luz do que foi narrado na petição inicial. Sendo o réu o fornecedor do serviço bancário utilizado, o custodiante dos valores depositados e a instituição que concedeu o empréstimo impugnado, é patente sua legitimidade para responder por eventuais falhas sistêmicas na detecção da fraude (Súmula 479 do STJ). 2.2. Do Mérito: Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Objetiva A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça. Ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, idosa, confirmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Aquele que explora a atividade econômica e dela aufere lucros deve suportar os riscos inerentes, o que inclui garantir a segurança das operações digitais. É o que preceitua, de forma vinculante, a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora o réu alegue culpa exclusiva da vítima (que admitiu ter clicado em link suspeito), a excludente de responsabilidade não se sustenta. O acervo documental demonstra uma quebra total do perfil de consumo da cliente: a contratação repentina de um crédito pessoal seguida de transferências imediatas que exauriram o saldo da conta. A falha do banco reside na ineficiência do seu sistema antifraude, que não foi capaz de identificar, bloquear ou mitigar essa sequência atípica e predatória de transações. Competia à instituição financeira atuar preventivamente. Ademais, o próprio réu, em sua resposta administrativa, reconheceu tratar-se do golpe do "falso anúncio", mas não logrou êxito em bloquear o repasse dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), evidenciando inércia e falha operacional. Assim, não tendo o banco promovido a segurança legitimamente esperada pelo…

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