Processo 5004781-88.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004781-88.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : NARDELLI COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração A autora requer nova reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 14, PET1 ), sustentando, em síntese, que a Carta de Solidariedade foi emitida especificamente para o Pregão Eletrônico nº 90001/2025, razão pela qual demonstraria que seu fornecedor possuía conhecimento das especificações técnicas e dos quantitativos exigidos. Alega, ainda, que a posterior impossibilidade de fornecimento decorreu de circunstância superveniente, consistente na constatação de que os produtos disponibilizados apresentavam percentual de glaciamento superior ao admitido pelo edital, bem como que diligenciou junto a outros fornecedores, os quais não atenderiam às especificações técnicas ou apresentaram preços incompatíveis com a proposta vencedora. Os novos argumentos, contudo, não alteram a conclusão anteriormente adotada. Ainda que a Carta de Solidariedade tenha sido emitida especificamente para o certame em questão, a circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. O documento apenas evidencia que determinado fornecedor manifestou disposição em fornecer os produtos objeto da licitação, mas não afasta o fato de que a responsabilidade pela execução do contrato administrativo permanece integralmente atribuída à empresa contratada. Ao participar do procedimento licitatório e apresentar sua proposta, a autora assumiu o compromisso de cumprir integralmente as obrigações contratuais, respondendo pelas consequências decorrentes de eventual inadimplemento. A posterior desistência ou impossibilidade de fornecimento por parte de empresa privada integrante de sua cadeia comercial configura risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser automaticamente transferido à Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contrato administrativo deve ser executado fielmente pelas partes, incumbindo a cada uma responder pelas consequências de sua inexecução total ou parcial ( art. 115) . Dispõe, ainda, que os encargos comerciais decorrentes da execução contratual são de responsabilidade exclusiva da contratada ( art. 121 ), permanecendo esta responsável pelo adequado cumprimento do objeto mesmo quando admitida a subcontratação de parcela da execução ( art. 122 ). Trata-se, portanto, de risco empresarial ordinário, cuja assunção decorre da própria decisão de participar da licitação, não podendo ser transferido à Administração o ônus decorrente de dificuldades na relação comercial mantida com fornecedores. Nesse contexto, a alegação de que o fornecedor inicialmente escolhido deixou de atender às especificações técnicas do edital ou que os demais fornecedores disponíveis praticavam preços superiores aos considerados na formulação da proposta não evidencia, em princípio, hipótese de caso fortuito ou força maior. Ao contrário, cuida-se de circunstâncias inseridas na álea econômica ordinária da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade contratual assumida perante a Administração. Também não altera essa conclusão a alegação de que a contratação de outro fornecedor implicaria prejuízo econômico à autora. O eventual aumento do custo de aquisição do produto representa consequência do risco comercial inerente à atividade…
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