Processo 5004781-95.2026.8.24.0075

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004781-95.2026.8.24.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004781-95.2026.8.24.0075/SC RÉU : ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra  ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, § 1ª , IV, da Lei n. 10.826/03. A defesa do denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que postulou a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (evento 24). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado, requerendo a manutenção da custódia preventiva de  ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR , com o regular prosseguimento do feito (evento 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  1) Da resposta à acusação Recebida a denúncia no evento 1, o réu foi citado no evento 11, e apresentou resposta à acusação no evento 24. Recebo a resposta à acusação de ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR , vez que tempestiva. Não há preliminares a serem analisadas. 2)  Designo  audiência de instrução e julgamento  para o dia  27/08/2026, às 13h30min. Intimem-se. Requisitem-se as partes e testemunhas. A oitiva dos réus presos , bem como de policiais civis , militares , federais e penais , será realizada de forma virtual . A oitiva do Ministério Público , dos advogados , das testemunhas não policiais e dos réus soltos será realizada de forma presencial . Fica autorizada a participação por videoconferência, desde que requerida com antecedência mínima de 5 dias e informado o número de WhatsApp da parte que participará remotamente. O cartório deverá providenciar a emissão do link e intimar o interessado próximo à data da audiência, independentemente de novo despacho. 3)  Intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual impedimento decorrente de audiência previamente designada em outra comarca ou qualquer outro motivo que inviabilize a participação.  Ressalte-se que eventuais pedidos de redesignação posteriormente formulados deverão estar fundamentados em circunstâncias supervenientes, excepcionais e devidamente comprovadas, sob pena de indeferimento. 4) Concedo ao réu ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR  o benefício da justiça gratuita. 5 ) Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa do acusado ADEMIR DA SILVA BELEM JUNIOR  requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta, em síntese, que, embora o laudo pericial tenha atestado a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas ( evento 23, LAUDO1 ), tal circunstância não autoriza, por si só, a ampliação das conclusões jurídicas sustentadas pela acusação. Assevera, ainda, que a adaptação para disparos em repetição automática encontrava-se inoperante, razão pela qual não poderia ser utilizada para agravar a conduta ou a situação processual do acusado. Desse modo, pugnou pela revogação da segregação provisória imposta ou substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (evento 24). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado pelo réu, sustentando a subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (evento 27). Pois bem. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a…

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