Processo 5004782-29.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004782-29.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO e MARIA ELIZETE MOROSINI REQUERIDOS: JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ANILTON ÂNGELO DA CONCEIÇÃO e MARIA ELIZETE MOROSINI CONCEIÇÃO em face de JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE. Os autores sustentam ter firmado com os requeridos, em 26/04/2018, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deveriam ser pagos até 09/08/2020. Relatam que a transmissão da posse se deu em agosto de 2017, mediante acordo verbal, conforme posteriormente veio a ser registrado em referido instrumento contratual. Contudo, afirmam que os adquirentes não cumpriram com o pagamento pactuado, razão pela qual os autores promoveram a notificação extrajudicial e a interpelação judicial para constituição dos devedores em mora e, por meio da presente demanda, pugnam pela resolução do contrato, reintegração liminar na posse, retenção das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem. A exordial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 68999710), notificação extrajudicial (ID 68999712) e cópia dos autos de interpelação judicial (ID 68999713), entre outros. Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos requerentes, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de mediação (ID 69196909). Realizada audiência de mediação, não houve êxito na composição entre as partes (ID 73589857). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva no ID 75743098, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, afirmaram que o pagamento do imóvel objeto da demanda se deu, primordialmente, mediante a prestação de serviços de construção pelos adquirentes em outros imóveis pertencentes aos autores, tendo reconhecido apenas o inadimplemento parcial, consistente em débito residual de R$7.000,00 (sete mil reais). Os autores manifestaram-se em réplica no ID 77803737, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e rebatendo os termos da contestação ao aduzir, em síntese, que jamais anuíram em receber o preço do contrato por meio de prestação de serviços. Proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos requerentes e, de igual modo, indeferiu o benefício aos demandados (ID 80966442). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 81904131), a parte requerida solicitou a produção de prova documental complementar (planilhas de cálculo, registros fotográficos e declarações de prestação de serviço), prova testemunhal e prova pericial para apuração da natureza e valores de possíveis benfeitorias (ID 83416153). Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela…

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