Processo 5004782-50.2026.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004782-50.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: PATROCINIO PIRES DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante requer seja determinada à autoridade impetrada que promova o regular prosseguimento e a conclusão do requerimento de benefício previdenciário formulado em 13/07/2023 (NB 42/ 211.161.919-6), em observância aos acórdãos proferidos pelo CRPS, respectivamente, em 26/11/2024 e 13/07/2023 (IDs 579720467 e 579720466 ), os quais reconheceram que o impetrante preencheu os requisitos para concessão da prestação pleiteada. Aduz que, apesar do encaminhamento do processo administrativo nº 44236.265881/2023-19 à autoridade coatora logo após a prolação do julgado administrativo, a determinação permanece pendente de cumprimento (ID 579720468). Após a certificação de irregularidades processuais (ID 582062378), em atenção ao ato ordinatório de regularização (ID 582065458), a parte impetrante apresentou emenda à inicial (ID 586079192) para indicar o Gerente Executivo do INSS em Campinas como autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, reapresentou documentos IDs 579720459 e 579720462, em conformidade com o art. 8º, § 4º, da Resolução PRES nº 482/2021 do TRF3. Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É o relatório. Decido Recebo a petição ID 586079192 e seu anexos como emenda à inicial. À CPE para retificação da autuação, a fim de que conste no polo passivo o Gerente Executivo do INSS em Campinas, Determino a secretária exclusão dos documentos de IDs 579720459 e 579720462, ante a reapresentação das peças em formato adequado à Resolução PRES nº 482/2021 do TRF3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Ressalvo que deve ser observada a ordem cronológica de conclusão entre os processos em situação de prioridade idêntica. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal, devendo esclarecer a situação atual do processo administrativo e justificar o atraso no cumprimento da decisão. Este despacho servirá como ofício. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Apresentadas as informações, intime-se a parte impetrante para manifestação. Na sequência, com ou sem manifestação da impetrante, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se.
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