Processo 5004782-50.2026.8.01.0001

TJAC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5004782-50.2026.8.01.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004782-50.2026.8.01.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Leticia Mendes FalqueRéu:Helcio das Chagas Falque DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por LETÍCIA MENDES FALQUE em face de HÉLCIO DAS CHAGAS FALQUE , na qual a autora pleiteia proteção possessória em relação ao imóvel situado na Avenida Doutor Mário Maia, nº 299, Conjunto Oscar Passos, Rio Branco/AC. Apresentada contestação com pedido de reconvenção pelo réu (Evento 24), este arguiu, entre outras matérias, a conexão entre a presente demanda e a Ação de Reintegração de Posse nº 0716479-49.2025.8.01.0001, requerendo a remessa dos autos ao juízo prevento para julgamento conjunto. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o réu Hélcio das Chagas Falque ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0716479-49.2025.8.01.0001, inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca em 13 de outubro de 2025. Aquele juízo declinou sua competência em favor da 3ª Vara Cível, ao fundamento de prevenção decorrente do julgamento da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0714168-95.2019.8.01.0001. O juízo da 3ª Vara Cível, por sua vez, recusou a competência que lhe foi declinada, entendendo inaplicável o instituto da prevenção, uma vez que o processo da usucapião já havia sido sentenciado e arquivado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Em razão disso, o juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC, determinando o encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde a questão se encontra pendente de julgamento. Nesse cenário, é inegável a conexão entre o presente Interdito Proibitório e a Ação de Reintegração de Posse nº 0716479-49.2025.8.01.0001, porquanto ambas as demandas envolvem as mesmas partes, versam sobre o mesmo imóvel e têm como núcleo central a discussão acerca da legitimidade da posse sobre o bem em questão, nos termos do art. 55 do CPC. Contudo, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, medida que se impõe em razão da conexão reconhecida, encontra-se, por ora, impossibilitada, haja vista que a própria definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse ainda pende de solução pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no conflito negativo de competência instaurado. Não compete a este Juízo antecipar ou substituir o pronunciamento do Tribunal acerca da competência, tampouco proferir decisões de mérito ou sobre a tutela de urgência pleiteada nestes autos neste momento, sob pena de eventual contradição com as decisões que venham a ser proferidas pelo juízo que for declarado competente para a ação conexa. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO , com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que o TJAC profira decisão definitiva no conflito negativo de competência instaurado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0716479-49.2025.8.01.0001, oportunidade em que os presentes autos serão remetidos ao juízo declarado competente para reunião e julgamento conjunto das demandas conexas, inclusive no que se refere à reconvenção apresentada pelo réu e às demais teses e pedidos pendentes de apreciação. Após a solução do conflito de competência,…

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