Processo 5004783-28.2024.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004783-28.2024.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5004783-28.2024.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: 36.283.005 MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA CONCEICAO FONSECA CPF: 36.283.005/0001-16 e outros RÉU: VGG VISTORIAS LTDA CPF: 47.976.770/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REBOQUES FONSECA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA CONCEIÇÃO FONSECA e MARCELO DE OLIVEIRA FONSECA em face de VGG VISTORIAS LTDA. Narram os autores que, em 25/04/2024, levaram seu caminhão de reboque, placa HEI1E05, à empresa ré para a realização de vistoria de transferência. Alegam que a ré, agindo com imperícia, apontou irregularidades inexistentes no chassi e no motor do veículo, o que culminou em um laudo equivocado que levou à apreensão do bem pela autoridade policial. Sustentam que o veículo permaneceu indevidamente retido por 8 (oito) dias, período no qual deixaram de auferir renda, e que a situação gerou abalo à imagem da empresa. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré defende a legitimidade de sua conduta, argumentando que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, conforme a Portaria CET-MG nº 1.290/2023, que a obriga a comunicar quaisquer indícios de fraude ou adulteração. Atribuiu a emissão de laudos conflitantes a uma falha sistêmica e ressaltou que não possui poder de polícia para apreender veículos, tendo apenas reportado uma suspeita para a devida apuração pela autoridade competente. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte ré pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela não inversão do ônus da prova. A relação jurídica em tela, contudo, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), visto que os autores contrataram um serviço de vistoria como destinatários finais. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sua aplicação é cabível. A hipossuficiência dos autores é de natureza técnica, pois não detêm o conhecimento específico sobre os procedimentos de vistoria e os sistemas informatizados pertinentes. Ademais, a verossimilhança de suas alegações é fortalecida pelo resultado do laudo pericial oficial, que contradisse as suspeitas levantadas pela ré. Assim, rejeito as preliminares e analiso o mérito sob a égide da legislação consumerista. Do Mérito A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se houve falha no serviço prestado pela ré e se tal falha foi a causa direta dos danos alegados pelos autores. Para tanto, é imperativa a análise cronológica e detalhada dos laudos produzidos: 1. Laudo de Vistoria nº 2024/1124680 (ID XXX.XXX.XXX-XX): Emitido pela ré em 19/04/2024,…

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