Processo 5004783-44.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004783-44.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : IRMAOS COELHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES029585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por IRMAOS COELHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50064941920264025001, que indeferiu o pedido liminar. Informa a parte agravante que, conforme documentos anexados (SPED Fiscal/EFD-Contribuições), apenas no mês de janeiro de 2026, auferiu faturamento no montante de R$ 2.897.908,12 (dois milhões oitocentos e noventa e sete mil oitocentos e oito reais e doze centavos), valor que ultrapassa o limite proporcional trimestral de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) considerado pela Administração Tributária para fins de aplicação da majoração instituída pela norma impugnada e, dessa forma, já no próximo recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL, estará sujeita à incidência dos percentuais de presunção majorados de 8% para 8,80% sobre a parcela da receita que exceder o referido limite, o que evidencia que os efeitos da norma são concretos, atuais e inevitáveis. Alega que a ausência de concessão da tutela liminar a submete a uma situação de manifesta onerosidade, obrigando-a a optar entre o recolhimento de tributo indevido, com impacto imediato em seu fluxo de caixa, ou a assunção de riscos fiscais relevantes, tais como a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal. Sustenta que os prejuízos decorrentes da exigência imediata não se limitam à esfera patrimonial recuperável, alcançando também a regularidade fiscal e a própria continuidade operacional da empresa, especialmente em contextos em que a manutenção de certidões negativas é condição essencial para o exercício de suas atividades. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender o indeferimento da decisão agravada, bem como determinar que o Agravado proceda imediatamente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, §4º, VII da LC 224/2025, de modo que possa apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) e/ou o faturamento proporcional do trimestre exceder R$ 1.250.000,00 (mil milhão duzentos e cinquenta mil reais), uma vez que pertinentes o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . No caso, a agravante ajuizou mandado de segurança com objetivo de que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars , para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro…
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